CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA COM CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
(Nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto)
CMI n.º 014/2026
Entre:
Cascais Property, marca explorada por Astrolábio Mágico Investimentos, Lda., com sede social na Estrada da Malveira da Serra, em Cascais, com o capital social de € 5.000,00, pessoa coletiva n.º 515346969, detentora da Licença AMI n.º 16391, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), adiante designada como Mediadora,
e
Segundos Contratantes:
Maria Fernanda Albuquerque, titular do Cartão de Cidadão n.º 12345678 4 ZZ1, contribuinte fiscal n.º 198345612, de estado civil casada, sob o regime de bens comunhão de adquiridos, e António Albuquerque Simões, titular do Cartão de Cidadão n.º 23456789 5 ZY0, contribuinte fiscal n.º 201456789, de estado civil casado, sob o regime de bens comunhão de adquiridos, ambos com residência em Rua das Faias, n.º 12, Quinta da Marinha, 2750-004 Cascais, adiante com a designação de Segundos Contratantes, na qualidade de proprietários, é celebrado o presente Contrato de Mediação Imobiliária, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
Os Segundos Contratantes são titulares do direito de propriedade e da legítima posse do prédio urbano, destinado a habitação, sendo constituído por 8 divisões assoalhadas, com área total de 410 m², sito na Rua das Faias, n.º 12, em Cascais, freguesia de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º 4821/20180614, com licença de construção/utilização n.º 312/2005, emitida pela Câmara Municipal de Cascais, em 14/09/2005, inscrito na matriz predial urbana com o artigo n.º 7431 da freguesia de Cascais e Estoril, com o certificado energético n.º SCE-2024-118742, válido até 11/03/2034.
Cláusula 2.ª
IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
1 - A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado na compra do imóvel identificado na cláusula 1.ª, pelo preço de 1.850.000,00€ (um milhão oitocentos e cinquenta mil euros), desenvolvendo para o efeito ações de promoção e recolha de informações sobre o negócio pretendido e as características do respetivo imóvel.
2 - Qualquer alteração ao preço fixado no número anterior deverá ser comunicada de imediato e por escrito à Mediadora.
Cláusula 3.ª
ÓNUS E ENCARGOS
Os Segundos Contratantes declaram que o imóvel descrito na cláusula 1.ª se encontra livre de quaisquer ónus ou encargos.
Cláusula 4.ª
REGIME DE CONTRATAÇÃO
1 - Os Segundos Contratantes contratam a Mediadora em regime de exclusividade.
2 - O regime de exclusividade previsto no presente contrato implica que só a Mediadora contratada tem o direito de promover o negócio objeto do contrato de mediação imobiliária durante o respetivo período de vigência.
Cláusula 5.ª
REMUNERAÇÃO
1 - A remuneração só será devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as exceções previstas no artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.
2 - Os Segundos Contratantes obrigam-se a pagar à Mediadora, a título de remuneração, a quantia correspondente a 5% calculada sobre o valor pelo qual o negócio for efetivamente concretizado, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
3 - O pagamento da remuneração será efetuado da seguinte forma: a totalidade da remuneração aquando da celebração da escritura ou conclusão do negócio visado.
Cláusula 6.ª
OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
1 - No âmbito do presente contrato, a Mediadora, na qualidade de mandatária sem representação, obriga-se a prestar os serviços conducentes à obtenção da documentação necessária à concretização do negócio visado pela mediação.
2 - A remuneração pela prestação dos serviços previstos no número anterior considera-se incluída no montante acordado na cláusula 5.ª e só será devida nos termos aí descritos.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Mediadora mantém, sempre, o direito ao reembolso das despesas efetuadas com a obtenção da documentação.
Cláusula 7.ª
GARANTIAS DA ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO
Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade profissional, a Mediadora celebrou um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil no valor de 150.000€ (cento e cinquenta mil Euros), apólice n.º 0009138982, através da seguradora Generali Tranquilidade.
Cláusula 8.ª
PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato tem uma validade de 12 meses, contados a partir da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes contratantes através de carta registada com aviso de receção ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao seu termo.
Cláusula 9.ª
DEVER DE COLABORAÇÃO E OBRIGAÇÕES DOS SEGUNDOS CONTRATANTES
1 - Os Segundos Contratantes colaborarão com a Mediadora na entrega de todos os elementos julgados necessários e úteis no prazo de 8 dias, a contar da data de assinatura do presente contrato.
2 - Os Segundos Contratantes declaram e garantem que, no âmbito das disposições legais aplicáveis de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e em relação a todos os atos e operações abrangidas pelo presente contrato, se obrigam a cooperar na disponibilização de informação relevante à Mediadora, designadamente sobre a identidade das partes contratantes, do objeto do negócio imobiliário e dos meios de pagamento das transações imobiliárias.
3 - Os Segundos Contratantes obrigam-se ainda a cumprir todas as disposições legais e regulamentares decorrentes do Sistema de Certificação Energética, designadamente a obrigação de providenciar, nos termos e prazos devidos, pela emissão do respetivo Certificado Energético em relação ao imóvel objeto do presente contrato (se aplicável).
4 - Os Segundos Contratantes obrigam-se, também, a dar cumprimento às regras referentes à Ficha Técnica da Habitação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, nos termos e prazos devidos (se aplicável).
Cláusula 10.ª
ANGARIADOR IMOBILIÁRIO
Na preparação do presente contrato de mediação imobiliária colaborou o angariador imobiliário Rui Salgado, titular do documento de identificação n.º 10293847 6 ZX2 e contribuinte fiscal n.º 223344556.
Cláusula 11.ª
FORO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer litígios emergentes da execução do presente contrato, as partes acordam entre si estabelecer como competente o Foro da Comarca de Cascais, com a expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 12.ª
RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
1 - Nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na redação atual, em caso de litígio ou insatisfação com o serviço prestado, poderão os Segundos Contratantes recorrer ao CNIACC, com o sítio eletrónico na Internet https://www.cniacc.pt/pt/, de que a Mediadora é aderente.
2 - O disposto no número anterior não priva o consumidor do direito que lhe assiste de submeter o litígio à apreciação e decisão de um tribunal judicial.
Cláusula 13.ª
LIMITES AOS PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO
Os intervenientes no presente contrato abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que, no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário, previstos no artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, aditado pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, e de acordo com o artigo 10.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Cláusula 14.ª
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
1 - Em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril (RGPD), e demais legislação aplicável, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, os Segundos Contratantes autorizam que os seus dados pessoais recolhidos, transmitidos ou processados informaticamente pela Mediadora sejam incorporados na sua base de dados. Estes dados destinam-se a processamentos administrativos, estatísticos e de apresentação/divulgação de produtos e serviços comercializados.
2 - A Mediadora compromete-se a, designadamente, não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais dos Segundos Contratantes a que tenha tido acesso no âmbito do presente contrato, sem que para tal tenha sido expressamente autorizada, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para as finalidades referidas.
3 - Mais se declara que, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 12.º a 23.º do RGPD, a Mediadora informou os Segundos Contratantes e estes tomaram conhecimento dos direitos que lhes assistem relativamente aos seus dados pessoais.
Depois de lido e ratificado, as partes comprometem-se a cumprir este contrato segundo os ditames da boa-fé, e vão assinar.
Feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes intervenientes.
Cascais, 03 de agosto de 2026.
A Mediadora
Astrolábio Mágico Investimentos, Lda.
Os Segundos Contratantes