CONTRATO DE MEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA COM CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS
(Nos termos do Decreto-Lei n.º 102/2017, de 23 de agosto)
CMI n.º 013/2026
Entre:
Cascais Property, marca explorada por Astrolábio Mágico Investimentos, Lda., com sede social na Estrada da Malveira da Serra, em Cascais, com o capital social de € 5.000,00, pessoa coletiva n.º 515346969, detentora da Licença AMI n.º 16391, emitida pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, I. P.), adiante designada como Mediadora,
e
Segundo Contratante:
João Pedro Meireles, titular do Cartão de Cidadão n.º 34567890 1 ZW3, contribuinte fiscal n.º 215678943, de estado civil solteiro, com residência em Avenida de Sintra, n.º 88, 3.º Dto., 2765-191 Estoril, adiante com a designação de Segundo Contratante, na qualidade de proprietário, é celebrado o presente Contrato de Mediação Imobiliária, que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
IDENTIFICAÇÃO DO IMÓVEL
O Segundo Contratante é titular do direito de propriedade e da legítima posse da fração autónoma, destinada a habitação, sendo constituída por 4 divisões assoalhadas, com área total de 96 m², sita na Avenida de Sintra, n.º 88, 3.º Dto., em Monte Estoril, freguesia de Cascais e Estoril, concelho de Cascais, descrita na Conservatória do Registo Predial de Cascais, sob a ficha n.º 2290/19970422-F, com licença de construção/utilização n.º 88/1998, emitida pela Câmara Municipal de Cascais, em 20/05/1998, inscrita na matriz predial urbana com o artigo n.º 3155 da freguesia de Cascais e Estoril, com o certificado energético n.º SCE-2023-994120, válido até 02/07/2033.
Cláusula 2.ª
IDENTIFICAÇÃO DO NEGÓCIO
1 - A Mediadora obriga-se a diligenciar no sentido de conseguir interessado no arrendamento do imóvel identificado na cláusula 1.ª, pela renda mensal de 2.400,00€ (dois mil e quatrocentos euros), desenvolvendo para o efeito ações de promoção e recolha de informações sobre o negócio pretendido e as características do respetivo imóvel.
2 - Qualquer alteração à renda fixada no número anterior deverá ser comunicada de imediato e por escrito à Mediadora.
Cláusula 3.ª
ÓNUS E ENCARGOS
O Segundo Contratante declara que sobre o imóvel descrito na cláusula 1.ª recaem os seguintes ónus e encargos: hipoteca a favor do Banco Comercial Português, S.A., no valor de 85.000,00€.
Cláusula 4.ª
REGIME DE CONTRATAÇÃO
1 - O Segundo Contratante contrata a Mediadora em regime de não exclusividade.
Cláusula 5.ª
REMUNERAÇÃO
1 - A remuneração é devida se a Mediadora conseguir interessado que concretize o negócio visado pelo presente contrato, nos termos e com as exceções previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.
2 - O Segundo Contratante obriga-se a pagar à Mediadora, a título de remuneração, consoante a duração do contrato de arrendamento:
a) Contratos com duração até 3 (três) anos: o valor correspondente a 1 (uma) renda;
b) Contratos com duração superior a 3 (três) anos e inferior a 5 (cinco) anos: o valor correspondente a 1,5 (uma e meia) rendas;
c) Contratos com duração igual ou superior a 5 (cinco) anos: o valor correspondente a 2 (duas) rendas.
3 - Aos valores de remuneração acresce IVA à taxa legal em vigor.
Cláusula 6.ª
OBTENÇÃO DE DOCUMENTOS
1 - No âmbito do presente contrato, a Mediadora, na qualidade de mandatária sem representação, obriga-se a prestar os serviços conducentes à obtenção da documentação necessária à concretização do negócio visado pela mediação.
2 - Pela prestação dos serviços previstos no número anterior, o segundo contratante pagará a quantia de 150,00€ (cento e cinquenta euros), acrescida de IVA à taxa legal de 23%.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a Mediadora mantém, sempre, o direito ao reembolso das despesas efetuadas com a obtenção da documentação.
Cláusula 7.ª
GARANTIAS DA ATIVIDADE DE MEDIAÇÃO
Para garantia da responsabilidade emergente da sua atividade profissional, a Mediadora celebrou um contrato de seguro obrigatório de responsabilidade civil no valor de 150.000€ (cento e cinquenta mil Euros), apólice n.º 0009138982, através da seguradora Generali Tranquilidade.
Cláusula 8.ª
PRAZO DE DURAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato tem uma validade de 6 meses, contados a partir da data da sua celebração, renovando-se automaticamente por iguais e sucessivos períodos de tempo, caso não seja denunciado por qualquer das partes contratantes através de carta registada com aviso de receção ou outro meio equivalente, com a antecedência mínima de 10 dias em relação ao seu termo.
Cláusula 9.ª
DEVER DE COLABORAÇÃO E OBRIGAÇÕES DO SEGUNDO CONTRATANTE
1 - O Segundo Contratante colaborará com a Mediadora na entrega de todos os elementos julgados necessários e úteis no prazo de 8 dias, a contar da data de assinatura do presente contrato.
2 - O Segundo Contratante declara e garante que, no âmbito das disposições legais aplicáveis de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, e em relação a todos os atos e operações abrangidas pelo presente contrato, se obriga a cooperar na disponibilização de informação relevante à Mediadora, designadamente sobre a identidade das partes contratantes, do objeto do negócio imobiliário e dos meios de pagamento das transações imobiliárias.
3 - O Segundo Contratante obriga-se ainda a cumprir todas as disposições legais e regulamentares decorrentes do Sistema de Certificação Energética, designadamente a obrigação de providenciar, nos termos e prazos devidos, pela emissão do respetivo Certificado Energético em relação ao imóvel objeto do presente contrato (se aplicável).
4 - O Segundo Contratante obriga-se, também, a dar cumprimento às regras referentes à Ficha Técnica da Habitação, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 68/2004, de 25 de março, nos termos e prazos devidos (se aplicável).
Cláusula 10.ª
ANGARIADOR IMOBILIÁRIO
Na preparação do presente contrato de mediação imobiliária colaborou o angariador imobiliário Sofia Antunes, titular do documento de identificação n.º 20394857 2 ZV4 e contribuinte fiscal n.º 234455667.
Cláusula 11.ª
VENDA POSTERIOR AO INQUILINO APRESENTADO
1. Caso o inquilino apresentado pela Mediadora venha a adquirir o imóvel durante a vigência do contrato de arrendamento ou nos 12 (doze) meses posteriores ao seu termo, a Segunda Contratante obriga-se a pagar à Mediadora uma remuneração correspondente a 5% (cinco por cento) do valor pelo qual a venda seja efetivamente concretizada, acrescida de IVA à taxa legal em vigor.
2. O disposto no número anterior aplica-se quando a aquisição seja realizada, direta ou indiretamente, pelo próprio inquilino, pelo respetivo cônjuge ou unido de facto, por ascendente ou descendente, por sociedade por si dominada ou participada, ou por terceiro que atue por sua conta ou no seu interesse, desde que a concretização da venda resulte da apresentação do inquilino ou da atividade desenvolvida pela Mediadora.
3. A remuneração torna-se devida com a conclusão e perfeição da compra e venda, nos termos do artigo 19.º da Lei n.º 15/2013, de 8 de fevereiro.
Cláusula 12.ª
GARANTIA DE RECOLOCAÇÃO DE ARRENDATÁRIO
Caso o arrendatário apresentado pela Mediadora faça cessar antecipadamente o contrato de arrendamento durante os primeiros 6 (seis) meses da respetiva vigência, por decisão unilateral fundada exclusivamente em razões de conveniência pessoal e não imputáveis ao imóvel, à Segunda Contratante ou à Mediadora, esta compromete-se a promover novamente o imóvel e a procurar outro arrendatário, com uma redução de 50% no serviço de remuneração pela respetiva mediação.
Cláusula 13.ª
FORO COMPETENTE
Para dirimir quaisquer litígios emergentes da execução do presente contrato, as partes acordam entre si estabelecer como competente o Foro da Comarca de Cascais, com a expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 14.ª
RESOLUÇÃO ALTERNATIVA DE LITÍGIOS
1 - Nos termos do disposto no artigo 18.º da Lei n.º 144/2015, de 8 de setembro, na redação atual, em caso de litígio ou insatisfação com o serviço prestado, poderá o Segundo Contratante recorrer ao CNIACC, com o sítio eletrónico na Internet https://www.cniacc.pt/pt/, de que a Mediadora é aderente.
2 - O disposto no número anterior não priva o consumidor do direito que lhe assiste de submeter o litígio à apreciação e decisão de um tribunal judicial.
Cláusula 15.ª
LIMITES AOS PAGAMENTOS EM NUMERÁRIO
Os intervenientes no presente contrato abstêm-se de celebrar ou de algum modo participar em quaisquer negócios de que, no âmbito da sua atividade profissional, resulte a violação dos limites à utilização de numerário, previstos no artigo 63.º-E da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de dezembro, aditado pela Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto, e de acordo com o artigo 10.º da Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto.
Cláusula 16.ª
PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
1 - Em cumprimento do disposto no Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril (RGPD), e demais legislação aplicável, no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, o Segundo Contratante autoriza que os seus dados pessoais recolhidos, transmitidos ou processados informaticamente pela Mediadora sejam incorporados na sua base de dados. Estes dados destinam-se a processamentos administrativos, estatísticos e de apresentação/divulgação de produtos e serviços comercializados.
2 - A Mediadora compromete-se a, designadamente, não copiar, reproduzir, adaptar, modificar, alterar, apagar, destruir, divulgar ou por qualquer outra forma colocar à disposição de terceiros os dados pessoais do Segundo Contratante a que tenha tido acesso no âmbito do presente contrato, sem que para tal tenha sido expressamente autorizada, comprometendo-se a utilizá-los exclusivamente para as finalidades referidas.
3 - Mais se declara que, nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 12.º a 23.º do RGPD, a Mediadora informou o Segundo Contratante e este tomou conhecimento dos direitos que lhe assistem relativamente aos seus dados pessoais.
Depois de lido e ratificado, as partes comprometem-se a cumprir este contrato segundo os ditames da boa-fé, e vão assinar.
Feito em duplicado, destinando-se um exemplar a cada uma das partes intervenientes.
Cascais, 28 de julho de 2026.
A Mediadora
Astrolábio Mágico Investimentos, Lda.
O Segundo Contratante